O usucapião é um processo legal que permite que uma pessoa adquira a propriedade de um imóvel por meio da posse contínua e pacífica ao longo de um período de tempo especificado, mesmo que ela não seja a proprietária registrada.
Dúvidas Frequentes
Usucapião é uma forma legal de regularizar a documentação de um imóvel; igualmente a fazer uma escritura; desde que esteja na posse prolongada e ininterrupta do imóvel por certo prazo, estabelecido em lei, de 5 a 15 anos.
Estar na posse do imóvel como dono de forma mansa e pacífica, sem contestações, especialmente do proprietário que consta na matrícula do Registro de Imóveis ou de terceiros que se tornaram proprietários por contrato.
Para obtenção da Ata Notarial lavrada pelo tabelião, que equivale à escritura, é necessária a planta do imóvel e do memorial descritivo, assinados e elaborados por engenheiro civil, com a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou com o RRT (Registro de Responsabilidade Técnica); declarações de concordância dos proprietários confinantes, (vizinhos: do lado direito, do esquerdo e dos fundos); certidões da justiça estadual e federal da comarca ou secção judiciária do imóvel; certidões do Município do imóvel: justo título ou outro documento que demonstre a origem; pagamentos de impostos, contas de consumo, enfim, documentos que comprovem a posse do imóvel.
Sim, fica livre a escolha do Tabelionato, art. 8º da Lei 8.935/94. Lembrando que, o custo é tabelado, dessa maneira, a opção do Tabelionato não será feita por valor, mas sim por comodidade.
Não, tem que ser da comarca onde se localiza o imóvel, da circunscrição, pois, haverá diligência pelo Tabelionato no local do imóvel, prevista no art. 9º da Lei 8395/94.
Sim, é obrigado por Lei, o profissional jurídico, devidamente inscrito na OAB, que fará os requerimentos e toda orientação, assim, como, é indispensável sua assinatura na Ata Notarial.
Depende muito de cada caso específico, da urgência do interessado, mas podemos dizer de 2 (dois) meses há 6 (seis) meses.
O gasto depende do valor venal do imóvel na Prefeitura respectiva: o Tabelionato cobra com base no valor do imóvel; o Registro de Imóveis, idem; haverá custo de documentação; custo com advogado; previamente será analisado o caso concreto, com a estimativa de gasto.
Sim, Usucapião Ordinária (art. 1242 CC); Usucapião Extraordinária (art. 1238 CC); Usucapião Constitucional ou Especial Urbano pro misero (art. 183, CF; art. 1240 CC; 9º Lei 10257/01); Usucapião Constitucional ou Especial Urbano por abando do lar (art. 1240-A CC, introduzido pela Lei 12.424/2011).
Sim, normalmente. A Ata Notarial de Usucapião com o registro na matrícula do Registro de Imóveis tem a mesma validade da escritura convencional, assim, pode-se vender legalmente sem qualquer problema.
É recomendável consultar um advogado especializado em direito imobiliário para orientá-lo sobre tudo, aliás, é obrigatória a contratação desse profissional para assinar a Ata Notarial de Usucapião e demais documentos e requerimentos.