Um problema grave tanto para o condômino como para o condomínio, a inadimplência das cotas condominiais mensais.
Na dificuldade financeira do condômino a cota condominial deixa de ser paga, nessa situação é dever do sindico cobrar o condômino inadimplente para suprir o caixa do condomínio.
Um erro falar que o condômino adimplente paga pelo condômino inadimplente, ele na verdade adianta valores por meio rateio extra para suprir o caixa, mas, ao final o condômino inadimplente pagará tudo, acrescido de multa, juros de mora e correção monetária, além dos honorários do advogado do condomínio, e mais, todas as despesas processuais, honorários do perito judicial no caso de o imóvel ser levado a leilão.


O processo de execução de dívida condominial anda rápido, já inicia com a execução sem passar pela discussão da dívida, resultando com a expropriação do próprio bem, que será levado a leilão para saldar a dívida do condomínio e todos os acessórios.
Basta haver o atraso para que o condomínio já possa executar a dívida judicialmente, em outras palavras vencida a cota já pode ser cobrada em juízo, desse modo com apenas uma cota já é possível executar.
Desse modo o melhor caminho é fazer um acordo amigável com o condomínio e evitar o ajuizamento de ação.
Mesmo no acordo amigável o condômino deve ser assistido por advogado, pois, muitas vezes é prejudicado com imposição de multas, o que é assinado é concordado, o Poder Judiciário não intervém em acordo.
Vale lembrar que a dívida de condomínio acompanha o imóvel, tratando-se de dívida “propter rem”, igual ao IPTU, no caso de processo judicial são cobradas as cotas vencidas e as vincendas, aquelas que forem vencendo ao longo do processo, sobre tudo incidirá multa, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
Orienta-se o condômino inadimplemento que, mesmo com toda dificuldade financeira, jamais deixe de contratar um advogado para representá-lo no processo, desde sua citação, pois, é seu direito discutir vários pontos processuais, o que demanda tempo no processo, ganhando tempo para resolver a questão da dívida.
Mas nunca deixar correr o processo a revelia, quando o aqui executado (no meio jurídico réu) é comunicado oficialmente do processo e não se defende, descrito em Lei ao teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, que diz: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
